ASSINATURA DIGITAL
NÃO É ASSINATURA FORMAL
Artigo sobre assinatura digital no
contexto do ecommerce e internet
"A assinatura tal qual hoje se reconhece pode
ser conceituada como sendo o ato físico por meio do qual alguém coloca em um
suporte físico a sua marca ou sinal, sendo personalíssima"
Desde que a Internet se tornou um meio interativo capaz de realizar transações
comerciais, ser meio eficaz de acordos, via de comunicação entre pessoas civis
e jurídicas, que a questão da segurança sempre esteve como elemento
garantidor do sucesso dessas atividades e, em função deste elemento,
ressurgiram os modos de cifrar as mensagens, de forma que apenas o remetente e o
receptor possam ter acesso ao teor dos documentos envolvidos através de um meio
técnico absolutamente pessoal para o sucesso dessas relações.
Juntamente com essas relações vieram as conseqüências naturais e a
necessidade de dar eficácia e validade jurídica aos contatos virtuais de modo
que possam ser equiparados aos documentos que hoje conhecemos e que estão
ligados a um meio material tangível.
Historicamente nossos doutrinadores têm definido o documento como algo
material, uma res, uma representação exterior do fato que se quer provar e,
sempre conhecemos a prova documental como a maior das provas, pois consistente
da representação fática do acontecido. Na esteira desses pensamentos, ao
ligarmos indelevelmente o fato jurídico à matéria como uma coisa tangível,
teríamos dificuldades em conceituar o documento eletrônico, pois este é
intangível e etéreo, e muito longe se encontra do conceito de
"coisa" como matéria.
Assim, foi preciso que se pensasse em algo como a assinatura digital para que o registro do fato ocorrido
na web pudesse ser equiparado ao documento formal e a lei vem em nosso socorro
fazer a devida equiparação e assim permitir que o fato social, já
definitivamente consagrado, possa ser aceito como uma norma pacificadora dos
conflitos por acaso existentes neste ambiente novo, que é a Internet.
Assinatura Digital
Como dissemos acima, a segurança, é a maior preocupação de todos
aqueles que negociam pelos meios eletrônicos. A credibilidade do documento
digital está ligada essencialmente à sua originalidade e à certeza de que ele não
foi alterado de alguma maneira pelos caminhos que percorreram até chegar ao
destinatário.
Os fatores de risco podem advir por fatores internos ou externos, sendo que os
internos podem acontecer por erro humano ou mesmo falha técnica. O fator
externo, e aí está o risco maior, consiste na atuação fraudulenta de
estranhos que pode alcançar meios para adentrar no programa enviado e desviar o
objetivo do mesmo, em prejuízo das parte envolvidas no negócio.
Então, fomos buscar na Criptologia, que é a ciência que estuda a maneira mais
segura e secreta para a realização das comunicações virtuais, a solução
mais imediata. É composta de Criptografia e Criptoanálise que representam a
criação de uma senha e a chave para decifrá-la.
As técnicas de assinatura digital feitas por meio da Criptografia consistem numa
mistura de dados ininteligíveis onde é necessário o uso de duas chaves, a pública
e a privada, para que ele possa se tornar legível. É como se fosse um cofre
forte que somente para quem tem o seu segredo é acessível.
Essa assinatura digital é formada por uma série de letras, números e símbolos e é
feita em duas etapas. Primeiramente o autor, através de um software que contém
um algoritmo próprio, realiza uma operação e fez um tipo de resumo dos dados
do documento que quer enviar, também chamado de função hash. Após essa operação
ele usa a chave privada que vai encriptar este resumo e o resultado desse
processo é a assinatura digital.
É por isso que a assinatura digital ou assinatura eletrônica, diferentemente da assinatura real, se
modifica a cada arquivo transformado em documento e o seu autor não poderá
repeti-la como faz com as assinaturas apostas nos documentos reais.
A pessoa encarregada de fornecer os pares de chaves da assinatura digital é a Autoridade Certificante
e é uma entidade independente e legalmente habilitada para exercer as funções
de distribuidor das chaves e pode ser consultado a qualquer tempo certificando
que determinada pessoa é a titular da assinatura digital, da chave pública e
da correspectiva chave privada.
Isto quer dizer que quem vai fornecer a forma de alguém assinar um documento
digital é outra pessoa e não poderá ser criada pelo próprio usuário.
Portanto a assinatura digital difere da assinatura que conhecemos em quase todos
os aspectos porque, a assinatura tal qual hoje se reconhece pode ser conceituada
como sendo o ato físico por meio do qual alguém coloca em um suporte físico a
sua marca ou sinal. A marca é personalíssima e tem eficácia e validade jurídica,
podendo ser levada ao tabelião para que este faça o seu reconhecimento por
semelhança, já que pode ser conservada em arquivos e periciada por meios
grafológicos, diferentemente da assinatura digital
O Projeto de Lei
Está no Congresso Nacional o projeto de lei que equipara a assinatura digital
àquela formalmente aposta em um suporte físico para que as relações on line
possam ter a mesma eficácia dos documentos. Estamos de acordo de que a lei vai
alavancar o comércio eletrônico e outras transações virtuais com o aumento
da segurança e a certeza que em caso de querela judicial, a prova do negócio
será feita, sem maiores problemas.
Ocorre que conforme discorremos acima, esta assinatura digital que se apresenta
de forma cifrada não é a mesma assinatura que temos conhecimento, já que não
guarda com esta as necessárias semelhanças capazes de equipará-las.
Primeiro porque se formos analisar o conceito de assinatura, veremos que a que
se faz por meios digitais não é um ato pessoal do assinante, eis que a
assinatura digital é
fornecida por outrem; duas porque ela não se repete a cada mensagem e
portanto não poderá se arquivada tal qual foi efetivada no ato do seu envio;
prosseguindo, a assinatura digital não está ligada a um meio físico capaz de poder ser
submetida a um processo de reconhecimento por semelhança ou periciada por meios
grafológicos e por fim, a assinatura digital não apresenta a marca pessoal de quem está firmando o
documento, eis que está representada por uma série de letras, números e símbolos
embaralhados de forma ininteligíveis. Para complementar diríamos que a
Assinatura Digital é transferível, bastando que o seu proprietário a ceda a
alguém e a Assinatura Formal é intransferível por estar ela indelevelmente
ligada ao seu autor.
Por estes motivos é que afirmamos que a Assinatura Digital não tem a mesma
natureza da Assinatura formal, essa que conhecemos e usamos no dia a dia.
Podemos dar o nome que quisermos e este termo. Assinatura Digital, que foi
traduzido do inglês Digital Signature porque o sistema que a cifrou por meio da
criptografia foi criado em terras americanas. Porém a verdade é que não se
trata de um sinal personalíssimo capaz de identificar o seu autor.
Suponhamos que alguém possua um par de chaves criptografadas para usar em seus
negócios e sendo estas de sua propriedade as empreste para que alguém use. O
negócio está feito e a prova do empréstimo será uma questão de outra prova
a ser feita em juízo. Mas cabe a pergunta: como alguém pode ceder a outra
pessoa a sua assinatura, a sua marca, o seu sinal pessoal? O direito civil
apenas admite a representação por meio da procuração pública ou privada e a
assinatura, que é representativa da vontade, pode ser substituída pela firma
do procurador, mas este não pode assinar como o seu representado o faria. Aí
está a diferença e por isso dissemos que assinatura formal é diferente de
assinatura digital.
A questão da Autoridade Certificadora
Diz o artigo 236 da Constituição Federal que: "Os serviços notariais e
de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público"
e a Lei de Registros Públicos dá aos Notários a atribuição exclusiva para o
reconhecimento de firmas.
Entendemos que a firma que a lei se refere é a assinatura que pode ser
arquivada nos Cartórios e comprovada por meios grafológicos e não uma
simbologia que não possui as características de uma marca pessoal aposta em um
documento físico, como é o caso da assinatura digital.
Mesmo que a doutrina estrangeira tenha dado o nome de Digital Signature, em
direito vale o fundo sobre a forma, isto é, é a natureza jurídica e a essência
do instituto que vão determinar a que ramo ela pertence e não a roupagem que
veste
Sem levarmos em consideração o fato de que os mestres em direito e os juristas
não têm formação acadêmica em matemática ou análise de sistemas, o que
ocorre é que não haverá inconstitucionalidade alguma em uma lei que não
conceda aos tabeliães os ciber cartórios, por tudo o que foi exposto e porque
qualquer argumento neste sentido cairia por terra pela divergência dos objetos
do pedido. Se os notários argumentam que as suas funções detêm a
exclusividade legal para o reconhecimento de firmas, evidentemente que o seu
pedido seria deferido por qualquer magistrado, se por acaso a assinatura
digital, aquele emaranhado de
símbolos, fosse na verdade uma assinatura, um sinal personalíssimo de alguém.
Mas como não é, pois se trata de uma simbologia criada apenas para assegurar
uma negociação e dar validade jurídica ao ato, não há como equiparar os
dados encriptados da assinatura digital à assinatura formal.
Assinatura é ato pessoal, físico e intransferível. Dado codificado digital,
ou assinatura digital, é
uma seqüência de bits, representativos de um fato, registrados em um programa
de computador.
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